Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.316.726
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, com pedido de rescisão contratual, restituição integral das parcelas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu culpa recíproca, determinou restituição integral com retenção de 50% da corretagem e fixou honorários em 10% sobre a condenação, distribuídos entre as partes. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu a apelação da ré e majorou os honorários da apelante para 80% do total fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 403 e 422 do CC, ao reconhecer culpa recíproca e impor restituição quase integral; (iii) saber se ocorreu violação do art. 476 do CC, pelo indevido afastamento da exceção do contrato não cumprido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exceção do contrato não cumprido, à distribuição de culpa e aos efeitos da rescisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, não foram explicitados os pontos omitidos, obscuros ou contraditórios que justificariam a oposição de embargos de declaração, relativamente à alegada omissão do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à tese de violação dos arts. 403 e 422 do CC.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de restabelecer a exceção do contrato não cumprido demanda reavaliação da dinâmica contratual e das provas, relativamente à tese de violação do art. 476 do CC.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão jurídica debatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não individualiza, de modo suficiente, os pontos efetivamente omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão recorrido, relativamente ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está obstada pela Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao recurso pela alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 403, 422 e 476; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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