Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.315.833
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ÁREA COMUM. SUPRESSIO/SURRECTIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por inadequação da invocação direta de dispositivos constitucionais e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais sobre o uso de área comum como estacionamento em condomínio. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a cessação do uso da área comum como estacionamento em 30 dias, sob pena de multa diária, julgou improcedente o pedido de danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a necessidade de unanimidade para alteração da destinação de área comum, afastou a supressio/ surrectio e cerceamento de defesa e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de supressio/surrectio e do alegado cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela negativa de produção de provas; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à aplicação de supressio/surrectio em relações condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões centrais e não há negativa de prestação jurisdicional.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração adequada de similitude fática e conflito de teses.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente — necessidade de unanimidade para alteração da destinação de área comum — não impugnado especificamente nas razões recursais.
9. Incide a Súmula n. 284 do STJ diante da fundamentação deficiente quanto à demonstração da divergência e à utilidade das provas em matéria qualificada como de direito.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo a uso prolongado, ausência de prejuízo e costume intracondominial.
11. Não se conhece, nesta via, de alegação fundada diretamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, por inadequação da via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, relativamente à exigência de unanimidade para alteração da destinação de área comum.
2. Incide a Súmula n. 284 do STJ quando há deficiência na fundamentação recursal acerca da dissídio e da utilidade das provas, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre uso prolongado e costume condominial.
4. Não se conhece, em recurso especial, de alegação fundada diretamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal, por inadequação da via”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.042, 1.029, § 1º, e 489, § 1º, VI; CC, art. 1.351; Lei n. 4.591/1964, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.052/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AREsp n. 2.007.116/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.765.086/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/3/2022; STJ, AREsp n. 1.999.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.740/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.632.917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.448/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2021; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 283.
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