Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.315.322
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE 8. EQUIPAMENTO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 369 e 370 do CPC, aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC e ao art. 423 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança/indenizatória de seguro de equipamento rural c/c pedido de dano moral. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, reconheceu a exclusão contratual por dano de origem interna e a perda de direitos pela substituição de peças antes da conclusão da regulação, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à perícia técnica, à interpretação da cláusula “causados por ou resultantes de” e à comprovação da entrega das condições gerais; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC, pelo indeferimento de perícia em controvérsia técnica; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC, pela aplicação de cláusulas restritivas sem ciência adequada do consumidor; e (iv) saber se houve violação do art. 423 do CC, ao se adotar interpretação desfavorável ao aderente diante de dúvida sobre a origem do sinistro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal local apreciou a imprescindibilidade de perícia, a interpretação das cláusulas de exclusão e a ciência das condições gerais, concluindo pela suficiência das provas e pela incidência das cláusulas 9.2 e 9.3. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, porque o juiz, destinatário da prova, indeferiu a perícia diante da suficiência documental e da inutilidade da prova em razão do conserto do bem. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório. 8. A revisão da conclusão sobre a aplicação das cláusulas restritivas e sua interpretação demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais, vedada em recurso especial pela Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões sobre prova pericial, interpretação de cláusulas de exclusão e ciência das condições gerais, concluindo pela suficiência das provas e pela incidência das cláusulas contratuais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para aferir cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre exclusão de cobertura e perda de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 369, 370, 464, 85, § 11; CC, arts. 757, 765, 423; CDC, arts. 6º, III, 46, 54, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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