Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.315.121
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE SINAL POR INSUCESSO DE FINANCIAMENTO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para restituição do valor de R$ 25.000,00, pago a título de sinal, por insucesso do financiamento por motivo alheio à vontade das partes. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 25.000,00, com correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, com manutenção da devolução integral do sinal, afastando a comissão de corretagem e rejeitando a prova de prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, ausência de fundamentação ou contradição acerca de questões necessárias ao deslinde da controvérsia, aptos a ensejar violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão de origem examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes, sem vícios de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, com enfrentamento suficiente da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, III, IV; 1.022, I, II, III; 85, §§ 2º, 11.
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