Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.314.605
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 do CC e 6º, VI, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à alínea c, por deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de implante de portocath para tratamento oncológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência, e improcedente o pedido de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios em favor da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: i) saber se a negativa de cobertura, em contexto de urgência/emergência, configura dano moral in re ipsa, caracterizando violação dos arts. 186 do CC e 6º, VI, do CDC; e, ii) saber se há dissídio jurisprudencial para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à razoabilidade da cláusula de carência, ao cumprimento espontâneo da ordem judicial e à inexistência de prova de agravamento ou repercussão extrapatrimonial.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria impugnada pela alínea a obsta, igualmente, o exame pela alínea c quando fundado na mesma moldura fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exigir o reexame do acervo fático-probatório sobre a razoabilidade da negativa, a observância da ordem judicial e a inexistência de prova de abalo extrapatrimonial.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, por versar sobre a mesma questão fática”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c, da CF; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, III, 85, § 11, do CPC; CC, art. 186, do CC; CDC, art. 6º, VI, do CDC; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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