Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.314.247

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, necessidade de nova perícia, existência de onerosidade excessiva e valoração das circunstâncias contratuais; e na Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 6º do CPC e 422 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedidos de substituição do índice de correção do IGP-M pelo INPC, revisão por onerosidade excessiva e discussão sobre capitalização de juros. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência quanto à substituição do índice e à alegação de capitalização mensal, reconhecendo apenas o direito à redução proporcional dos juros na liquidação antecipada, sem honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ante a não apresentação da planilha analítica, os efeitos do art. 400, I, do CPC, a inversão do ônus da prova, o peso do laudo pericial e o pedido de nova perícia; (ii) saber se, diante da inversão/dinamização do ônus da prova, incidem os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, e 400, I, do CPC, com presunção de veracidade ou consequência probatória desfavorável pela não exibição de documento; (iii) saber se é cabível complementação ou nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; (iv) saber se há onerosidade excessiva e se a dúvida técnica impõe interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, e 47 do CDC; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação, nos termos dos arts. 6º do CPC e 422 do CC; e (vi) saber se se comprova a divergência jurisprudencial com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pela Corte de origem. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos pertinentes, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às teses que demandam reexame fático- probatório. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não foi apreciada pela corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, 400, I, 480, 1.022, I e II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 47 e 52, § 2º; CC, art. 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

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