Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.312.479

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TERMO FINAL DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal e falta de prequestionamento quanto a dispositivos locatícios e civis, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses relativas à gratuidade e honorários; 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios; 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de aluguéis e encargos até a entrega das chaves, com honorários de 10%; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para abater valores de energia comprovados e adequar consectários legais, mantendo a condenação principal e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a insuficiência de recursos, diante de endividamento e descontos, autoriza gratuidade integral ou parcial com dispensa do preparo; (ii) saber se a gratuidade impõe condição suspensiva de exigibilidade dos honorários por cinco anos; e (iii) saber se o termo final das obrigações locatícias deve coincidir com a tentativa útil de devolução das chaves e não com a entrega efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame das alegações sobre gratuidade de justiça e honorários por demandarem reexame de fatos e provas. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 85, §§ 2º e 14; Lei n. 8.245/1991, art. 23, III; CC, arts. 394, 400, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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