Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.311.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de demonstração de vulneração de lei federal e pela Súmula n. 7 do STJ, em embargos à execução cujo acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de cédula de crédito bancário com pedido de alongamento da dívida por teoria da imprevisão e recálculo das prestações por suposta abusividade de juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do mérito, afastou excesso de execução por ausência de memória de cálculo, rejeitou a aplicação do CDC e não reconheceu a teoria da imprevisão por falta de prova específica, fixando honorários recursais em mais 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 373, II, 355, I, e 369 do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e documental; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 286 do STJ para permitir a discussão de ilegalidades de contratos anteriores apesar da renegociação/confissão; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF por suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reabrir a instrução para produção de prova pericial e documental demanda reexame do acervo fático-probatório valorado pelo acórdão recorrido, que julgou suficiente a prova documental para o julgamento antecipado do mérito dos embargos. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para apreciação de suposta violação de enunciado sumular, como a Súmula n. 286 do STJ. 8. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de cerceamento de defesa exige o reexame do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não admite alegação de violação de enunciado sumular. 3. Não se aprecia ofensa ao art. 5º, LV, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, atribuição essa de competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 355, I, 369, 373, II, 920, II, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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