Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.309.733
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CRÉDITOS DE PRECATÓRIO CEDIDOS POR TERCEIROS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA EM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 578/STJ). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PRECLUSÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INVIÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 578/STJ), hipótese em que o único recurso cabível é o agravo interno perante o Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inaplicável a fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: AgInt no AREsp 2.919.456/RS; AgInt no AREsp 2.604.380/MS.
2. Operada a preclusão, resta inviável a rediscussão do mérito quanto à alegada violação dos arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 805 do Código de Processo Civil, porque a parte não interpôs o agravo interno na origem. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp 2.697.363/RS. 3. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil está intrinsecamente vinculada à matéria apreciada sob o Tema n. 578/STJ e, por isso, igualmente não comporta exame nesta via. Precedente: AgInt no AREsp 2.431.996/SP.
4. Ainda que superado o óbice, o juízo negativo de admissibilidade indicou incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; a agravante não impugnou de forma específica tais fundamentos, atraindo a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS; AgInt no AREsp 2.141.230/SP.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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