Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.309.196

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por pretensão de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteou indenização por danos morais, pensões mensais vencidas e vincendas, pagamento em parcela única, constituição de capital garantidor e encargos legais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de danos morais, pensão mensal ao filho e honorários sucumbenciais de 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 6. Outra questão a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima afasta o ato ilícito à luz do art. 186 do Código Civil; se há impossibilidade de cumprimento da obrigação e fortuito externo nos termos dos arts. 248 e 393 do Código Civil; 7. Discute-se também se o acórdão contrariou as regras de valoração e distribuição do ônus da prova dos arts. 369, 371, 373, I e II, e 375 do Código de Processo Civil; 8. Questiona-se se o autor não comprovou o fato constitutivo e a recorrente se desincumbiu do fato impeditivo nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o acórdão enfrentou as questões, inexistindo vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a valoração da prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de provas dos autos. 11. Para rever as conclusões do Tribunal a quo sobre a culpa concorrente da vítima e o nexo causal no acidente decorrente de atropelamento em via férrea após cruzar passagem clandestina, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 12. As teses de impossibilidade de cumprimento e fortuito externo, sob os arts. 248 e 393 do Código Civil, não foram especificamente apreciadas, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente, nexo causal e valoração da prova. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da falta de prequestionamento dos arts. 248 e 393 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 I, II, 369, 371, 373, I, 373, II, 375; CC, arts. 186, 248, 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.210.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/8/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 3.188.879/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7, 211.

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