Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.308.643
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMODATO E ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c cobrança de multa e reintegração de posse, envolvendo contrato de comodato e arbitramento de aluguel diário dos equipamentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para determinar o pagamento de aluguel diário conforme previsão contratual e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à força maior e à abusividade da multa diária; (ii) saber se a força maior e a onerosidade excessiva, à luz dos arts. 393 e 478 do CC, afastam ou mitigam a multa diária e restabelecem a periodicidade mensal; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quanto à mitigação de penalidades por força maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos relevantes e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda de interpretação de cláusula contratual relativa ao aluguel diário no comodato, relativamente à validade e incidência da penalidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de força maior e onerosidade excessiva exige o reexame do acervo fático‑probatório delineado pela instância de origem, relativamente à mora e à posse dos equipamentos.
9. Mantém-se prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF porque subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusula contratual.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige o reexame do acervo fático‑probatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 504, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026; CC, arts. 393, 478, 579 e 582; Lei n. 11.101/2005, art. 22, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
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