Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.308.326
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA ASSENTADA EM NORMA INFRALEGAL ESTADUAL. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS CONTRA FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte agravante impugnou, de forma específica, os dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil sem especificar em que pontos do acórdão recorrido haveria omissão, tampouco a relevância dessas questões para o caso concreto, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A conclusão de que o Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima para figurar como autoridade coatora está assentada em norma infralegal estadual, de modo que a revisão do julgado exigiria juízo prévio sobre esse ato normativo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF.
4. As razões do recurso especial, no ponto em que combatem a teoria da encampação, dirigem-se contra fundamento que o acórdão recorrido não adotou, de modo que as razões estão dissociadas do julgado e não impugnam os seus fundamentos, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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