Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.307.808
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIDO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se apontaram os óbices de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e razões genéricas quanto aos arts. 186 e 927 do CC; 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais por suposto vício em matrizes de vulcanização; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré a pagar R$ 4.333,49 por danos materiais, rejeitou danos morais e a reconvenção, e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, com ajuste dos índices de correção e juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação deficiente no acórdão recorrido (CPC, 489); (ii) saber se a análise das provas pelo Tribunal violou o art. 371 do CPC; (iii) saber se houve imposição indevida do ônus probatório (CPC, 373); (iv) saber se se configura responsabilidade civil integral (CC, 186 e 927); e (v) saber se houve omissão sobre pontos essenciais (CPC, 489, § 1º, IV).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não prospera ante a ausência de embargos de declaração e a deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A alegação referente ao art. 373, do CPC, apresenta deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 8. A impugnação ao art. 371 do CPC, em especial sobre a suficiência da prova pericial produzida, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto a alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, as razões são genéricas, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos embargos de declaração e há deficiência de fundamentação em alegação de omissão (CPC, 489, § 1º, IV). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (CPC, 371).
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a irresignação não demonstra, de modo específico, a violação do dispositivo legal (CPC, 373; CC, 186 e 927).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 371, 373; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
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