Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.307.469

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial ao consignar a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para acolher teses absolutórias por ausência de individualização da conduta e insuficiência de provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do agravo em recurso especial limitam-se à afirmação genérica de “mera revaloração das provas” e à reiterada insistência nas teses de mérito, sem o cotejo específico das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sendo deficiente a impugnação do fundamento de inadmissão, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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