Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.307.215

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer ajuizada por Katia Pereira de Souza em face do Município de Niterói em que objetiva o pagamento referente à progressão funcional e danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Município. 3. No caso em exame, a Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. A respeito da Súmula n. 211 do STJ, cabe a parte demonstrar, efetivamente, de que forma a matéria no recurso especial teria sido suscitada e debatida pela Corte de origem, a afastar o óbice da ausência do prequestionamento. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo não conhecido.

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