Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.304.951

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 211/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) ausência de prequestionamento específico das teses de negativa de prestação jurisdicional e de ilegitimidade passiva, com incidência da Súmula n. 211/STJ; e (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório para análise da acessoriedade e da desproporcionalidade da multa, atraindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, o recorrente não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento da tese de ilegitimidade passiva. 2. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante refutar, concreta e pormenorizadamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” 3. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, impondo a necessidade de impugnação integral de suas razões. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.