Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.304.243

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPARO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento do art. 10 do Código de Processo Civil (Súmula n. 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil e inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com denunciação da lide à seguradora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários, além de multa em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou a sentença para inverter os ônus sucumbenciais, afastar a multa e reconhecer a suficiência do preparo proporcional ao proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que reputou suficiente o preparo proporcional ao proveito econômico, não obstante intimação para complementação, viola o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à fixação do preparo proporcional ao proveito econômico e aos parâmetros de cálculo adotados pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 10 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual enfrentou a matéria com fundamentação suficiente ao concluir pela suficiência do preparo proporcional ao conteúdo econômico da causa. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à fixação do preparo proporcional ao proveito econômico. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 10 do Código de Processo Civil não é apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.007, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2034591/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 1/7/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1915052/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 2/6/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282.

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