Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.304.074
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VIAGEM. PRORROGAÇÃO DE ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade e ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos, não sanada no prazo; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedent es os pedidos e fixou honorários em R$ 2.000,00 para cada ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer reembolso de hospedagens, limitou a cobertura a US$ 150,00 por segurado, afastou danos morais e responsabilidade das agências; em embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a valoração das provas e a referência a "contrato inexistente" configuraram violação do art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, III, 14, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve violação dos arts. 422, 757 e 760 do Código Civil; (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou as questões relevantes de forma clara e objetiva, inexistindo omissão ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à falha informacional e aos danos morais. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a controvérsia sobre extensão da cobertura securitária exige interpretação de cláusulas contratuais da apólice. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois sua revisão pressupõe reexame de circunstâncias fáticas sobre o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda a interpretação de cláusulas contratuais para definir a extensão da cobertura securitária. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, III, 14, 47 e 51, IV; CC, arts. 422, 757 e 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.