Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.303.880

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. SÚMULA N. DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por prejuízo da análise da alínea c em razão de a alínea a estar obstada por enunciado sumular. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, com pleito de cessação de descontos em aposentadoria, devolução de valores e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores e fixando indenização por danos morais em R$ 7.000,00. 4. A Corte de origem, em apelação cível, reduziu os danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a inexistência da contratação, a devolução dos descontos indevidos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 4º da Lei n. 14.063/2020 ao desconsiderar a validade da assinatura eletrônica simples por biometria facial; (ii) saber se a conduta da instituição financeira se enquadra no exercício regular de direito, à luz do art. 188 do Código Civil; (iii) saber se a Instrução Normativa n. 138/INSS impõe o uso de reconhecimento biométrico na contratação de crédito consignado, reforçando a validade do procedimento; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em relação ao REsp n. 2.159.442/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a ausência de comprovação, no caso, da segurança e autenticidade na contratação específica, o que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao mesmo tema, em razão do óbice aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a alínea a está obstada por enunciado sumular”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.063/2020, art. 4º; CC, art. 188; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1318851/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/8/2014.

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