Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.302.196
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 113, 421, 422, 304 e 305 do Código Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório; por aplicação da Súmula n. 5 do STJ às questões que pressupõem interpretação de cláusulas ou conteúdo contratual; e por prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, inclusive por ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores em que a parte autora pleiteou a restituição relativa à entrada paga na aquisição de caminhão, com restrição de transferência do veículo em tutela de urgência. 3. A sentença julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ilegitimidade ativa, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil pela aplicação indevida da teoria da asserção e pelo exame de documentos para afastar a legitimidade ativa; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil por desconsideração da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e da função social do contrato nas tratativas e na emissão de DUT em nome do recorrente; (iii) saber se houve violação dos arts. 304 e 305 do Código Civil quanto aos efeitos do pagamento por terceiro, sem sub-rogação e sem alteração da titularidade da relação obrigacional; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação e inadequada aplicação de precedente; (v) saber se houve violação do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil pelo não retorno dos autos para julgamento de mérito ou não julgamento imediato; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à teoria da asserção e aos efeitos do pagamento por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos temas decididos prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria; ademais, ausente a indispensável similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de similitude fática entre os paradigmas e o caso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 489, § 1º, VI, 1.013, § 4º, 85, § 11; CC, arts. 113, 421, 422, 304 e 305. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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