Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.301.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido liminar, em que se discute a admissibilidade do agravo quanto à impugnação específica do óbice aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 7 do STJ), relativamente ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, relativamente ao pedido formulado na contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios afasta a condenação por litigância de má-fé”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, 932, III, e 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 182.

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