Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.301.765

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). MORTE DO EX-COMPANHEIRO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA, EM RODOVIA, DE MADRUGADA, LOGO APÓS FESTA PROMOVIDA PELA RÉ PARA COMEMORAR A APROVAÇÃO DA VÍTIMA EM CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL. TESE DEFENSIVA DE SUICÍDIO REJEITADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para o seguimento do apelo nobre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.

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