Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.301.534

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EMERGENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 373, I e II, do CPC, 186 e 927 do CC e 29, II, 34 e 35 do CTB; por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, VIII, 14 e 17 do CDC (Súmula n. 282 do STF); por impossibilidade de exame de suposta violação de dispositivos constitucionais; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e emergentes decorrentes de acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em 10% nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC, por suposta inversão indevida do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, quanto ao ato ilícito e ao nexo causal; (iii) saber se houve violação dos arts. 29, II, 34 e 35 do CTB, por descumprimento de regras de circulação e mudança de faixa; (iv) saber se se aplica o CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17, para responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova; (v) saber se há ofensa a dispositivos constitucionais; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto ao ônus da prova, ao ato ilícito e à dinâmica do acidente, relativamente aos arts. 373, I e II, do CPC, 186 e 927 do CC e 29, II, 34 e 35 do CTB. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 17 do CDC não foi objeto de análise no acórdão recorrido. 8. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente ao ônus da prova, ao ato ilícito e à dinâmica de acidente de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 17 do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CTB, arts. 29, II, 34 e 35; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CF, art. 5º, X; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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