Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.300.634
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c pedido de indenização fundada em contrato de arrendamento rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser apurada em liquidação, e compensação por danos morais. 4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da responsabilidade civil, alterando o julgado apenas para conceder gratuidade da justiça ao réu e adequar os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se inexistem os pressupostos da responsabilidade civil à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se deve incidir a Taxa Selic nos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas dos fatos constitutivos (art. 373, I e II, do CPC), relativamente ao ponto jurídico do ônus da prova e à valoração das provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a revisão das conclusões sobre ato ilícito, dano e nexo causal, assentadas pelo acórdão recorrido, exigiria revolvimento de fatos e provas, relativamente às alegadas ofensas aos arts. 186 e 927 do CC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a demonstração pressupõe afastar premissas fáticas fixadas e não houve similitude fática adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rediscutir a suficiência ou a distribuição do ônus da prova, relativamente ao art. 373, I e II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos pressupostos da responsabilidade civil depende de revolvimento do acervo fático- probatório, relativamente aos arts. 186 e 927 do CC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a demonstração exige afastamento de premissas fáticas fixadas e não há similitude fática adequada". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, I, II e 85, § 11; CC, arts. 186, 406, § 1º e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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