Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.300.291

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DE INCISO OU PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A mera menção a dispositivo legal, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 489 do CPC, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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