Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.299.386

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para transferência de imóvel, assunção de despesas e multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, e condenou os réus, por causalidade, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso das corrés e deu provimento ao recurso de um dos demandados, fixando honorários ao autor em 20% sobre o valor da causa e, por sucumbência parcial do autor em relação ao corréu, honorários de 15% sobre o valor da causa. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 618, I, e 796 do Código de Processo Civil, por suposta ilegitimidade passiva das herdeiras e representação exclusiva do espólio pelo inventariante; (ii) saber se ocorreu violação do art. 408 do Código de Processo Civil, ao se conferir validade a documento não assinado; e (iii) saber se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a alegação de violação dos arts. 618, I, e 796 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, nem pela decisão dos embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que assentou a responsabilização das corrés pelos ônus da sucumbência à luz do princípio da causalidade, independentemente da assinatura do documento, relativamente ao ponto do art. 408 do Código de Processo Civil. 8. Não se configurou a demonstração do dissídio jurisprudencial porque não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a similitude fática, relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Ademais, a incidência dos óbices sumulares quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não é apreciada pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 408, 618, I, 796, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 2º e § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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