Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.298.901
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA À LIBERAÇÃO DE PENHORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico. 2. A controvérsia versa sobre o cabimento e a base de cálculo de honorários quando o acolhimento da impugnação apenas levanta penhora de bem de família, sem extinguir a execução ou reduzir o montante executado, e sobre a aplicação de tese desta Corte quanto ao tema. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e impor honorários à exequente pelo princípio da causalidade, fixados em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação em honorários em favor do executado quando a impugnação apenas libera penhora, sem extinguir a execução ou reduzir o valor executado; (ii) saber se, mantido o cabimento, os honorários devem ser reduzidos equitativamente e se a base de cálculo pode corresponder ao valor do bem constrito, em oposição ao valor da causa; e (iii) saber se incide a Súmula n. 519 do STJ para afastar honorários em hipóteses sem extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a orientação desta Corte: a fixação de honorários em favor do executado/impugnante somente é admitida quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo, ainda que parcial, ou na redução do montante executado; na espécie, houve apenas liberação de penhora de bem de família, sem alteração do valor exequendo ou extinção da execução.
6. Fica prejudicada a análise das alegadas violações dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC e das questões relativas à base de cálculo e à distribuição da sucumbência, diante da impossibilidade de condenação em honorários no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo, ainda que parcial, ou na redução do montante executado, não sendo cabível, pois, quando a impugnação é acolhida apenas para liberar penhora de bem de família.
2. Prejudica-se a análise das alegadas violações dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC quando, na espécie, é afastada a própria condenação em honorários por inexistirem extinção da execução ou redução do valor executado.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n. 1.913.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.
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