Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.298.429
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sobre as alegações relativas ao CC (arts. 219, 221, 265, 278, 295, 296, 472, 819 e 1.647, III) e ao CPC (arts. 783 e 798, I, c e d) 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução por quantia certa fundada em contrato de fomento mercantil. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade passiva dos herdeiros do fiador/devedor solidário, assentou a validade dos aditivos como mera especificação prescindindo de novas assinaturas, afastou a necessidade de outorga uxória e afirmou a exequibilidade da cláusula de recompra por vício de origem, desprovido o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à ausência de assinatura em três aditivos, ao paralelismo das formas, à falta de outorga uxória e à necessidade de prova de vício de origem dos títulos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC); (ii) saber se a falta de assinatura do garantidor em três aditivos impede a formação do título e se incide o paralelismo das formas (arts. 219, 221, 265, 278 e 472, do CC); (iii) saber se há nulidade da fiança por ausência de outorga uxória (arts. 819 e 1.647, III, do CC; (iv) saber se a cláusula de recompra é indevida por falta de prova de vício de origem e por ausência de certeza e exigibilidade (arts. 783 e 798, I, c e d, do CPC); (v) saber se, na faturização, o cedente responde apenas pela existência do crédito, sendo nula a cláusula de regresso pelo inadimplemento (arts. 295 e 296, do CC); e (vi) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se funda na interpretação de cláusulas contratuais.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 783, 798, I, c, d, 85, § 11; CC, arts. 219, 221, 265, 278, 295, 296, 472, 819, 1.647, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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