Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.297.943
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. ARTS. 12 E 13 DA LEI N. 2.613/1955. ISENÇÃO AMPLA. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 12.101/2009. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 111, INCISO II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA ISENÇÃO. TESE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configurada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma suficiente e coerente, ainda que em sentido contrário ao postulado pelo recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ.
2. Os serviços sociais autônomos fazem jus à isenção tributária ampla conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955, dispensada a exigência de requisitos da Lei n. 12.101/2009, inclusive a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando reconhecida a natureza de entidade integrante do Sistema “S”. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.903.679/DF; AgRg no REsp n. 1.417.601/SE. 3. A interpretação literal do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não impede o reconhecimento da isenção quando demonstrada a natureza de serviço social autônomo e a identidade de fins com as entidades elencadas nos arts. 12 e 13 da Lei n. 2.613/1955.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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