Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.297.485

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, DO CP; SÚMULA N. 545 DO STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, sendo inviável quando deixa de refutar fundamento autônomo da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” 2. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos, ambos sob a égide da Súmula n. 83 do STJ: (i) acórdão recorrido harmônico com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância e ao descabimento do fracionamento do valor dos tributos iludidos entre corréus em crime único de descaminho; e (ii) acórdão alinhado à Súmula n. 231 do STJ e ao Tema n. 158 do STF, reafirmados pela Terceira Seção no REsp n. 1.869.764/MS, quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou exclusivamente o segundo fundamento (dosimetria e confissão espontânea), deixando de infirmar, ainda que de modo sintético, o óbice relativo à insignificância e ao fracionamento dos tributos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois subsiste incólume fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissão. 4. Para afastar o primeiro óbice (Súmula n. 83 do STJ quanto à insignificância e ao fracionamento), era imprescindível impugnação específica da ratio adotada na origem, com demonstração de distinção concreta em relação aos precedentes mencionados ou de superação efetiva da jurisprudência consolidada; não bastam alegações genéricas nem a mera reprodução das razões do recurso especial. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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