Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.297.289
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação precisa dos pontos do acórdão em que residiriam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem da relevância de seu exame para a solução da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de afirmar a legitimidade da cobrança da tarifa fixa por economia, com fundamento no 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão, demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das circunstâncias fático-probatórias atinentes à estrutura tarifária e à cobrança impugnada, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria relativa à estrutura tarifária com base na interpretação e aplicação de atos normativos municipais, notadamente os Decretos n. 13.738/2018 e 14.142/2020, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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