Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.297.215
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há de se falar em negativa de pres tação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.
2. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito da validade das Certidões de Dívida Ativa, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior. Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ademais, ainda que não o fosse, verifica-se ausência do necessário cotejo analítico para apreciação do apelo nobre pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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