Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.297.189

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, à competência do juízo da recuperação judicial e ao cabimento da multa por litigância de má-fé, com alegação de dissídio jurisprudencial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, assentando que os bloqueios anteriores não se sujeitam à restrição fixada em acórdão posterior, que houve autorização do juízo da recuperação para cobrança de créditos extraconcursais pelas vias ordinárias, e que a conduta processual reiterada configurou má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I, do CPC, por não enfrentamento da alegada contradição; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se ocorreu violação do art. 64, § 4º, do CPC, por convalidar decisão de juízo absolutamente incompetente; (iv) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC, ao manter a multa por litigância de má- fé; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ relativamente à alegada violação do art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 64, § 4º, do CPC, porque a conclusão do acórdão recorrido repousa em elementos fático-probatórios sobre a autorização do juízo da recuperação e a anterioridade dos bloqueios, cujo revolvimento é vedado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à manutenção da multa por litigância de má- fé, alusiva aos arts. 80 e 81 do CPC, por se tratar de valoração da conduta processual delineada pelas instâncias ordinárias. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicialidade decorrente do não conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional, com relação à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 64, § 4º, 80, 81, 85, § 11, e 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.804.414/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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