Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.297.184
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS PENAIS. 25ª HORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, na execução da Ação Coletiva n. 0007537-02.2015.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade da parcela denominada "25ª hora" em favor de policiais penais substituídos pelo SINPEN. O Tribunal de Origem negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa, a questão referente à configuração da 25ª hora como hora extra, no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o acórdão recorrido, quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, está assentado em fundamento autônomo suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "a "25ª hora" não é gratificação incorporável nem vantagem pessoal absorvível pelo subsídio, mas remuneração de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas além da jornada ordinária". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Na espécie, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à possibilidade de pagamento da 25ª hora noturna como jornada extraordinária a partir da interpretação do título executivo proveniente da Ação Coletiva n. 0007537-02.2015.8.07.0018. Assim, para afastar a conclusão do aresto recorrido de que a superveniência da Lei Distrital n. 7.481/2024 não teria tornado inexigível o título executivo judicial, necessário seria o exame da referida legislação local (Lei Distrital n. 7.481/2024), inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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