Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.297.076

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM RODOVIA COM ANIMAL NA PISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não demonstração de violação dos arts. 3º, 6º, 14, 17 e 22 do CDC, por incompetência do STJ para exame de violação do art. 37, § 6º, da CF e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais em razão de acidente em rodovia alegadamente causado por presença de animal na pista. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais, com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido por ausência de prova da colisão com animal e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 3º, 6º, 14, 17 e 22 do CDC pela responsabilidade objetiva e defeito do serviço diante da alegada presença de animal na pista; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373 do CPC foi aplicada de forma incompatível com a responsabilidade objetiva; (iii) saber se houve violação do art. 37, § 6º, da CF; e (iv) saber se se comprova a divergência jurisprudencial, inclusive quanto ao Tema n. 1.122 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame das alegações de responsabilidade objetiva e de defeito do serviço exige o reexame do acervo fático-probatório relativamente à presença de animal na pista e ao nexo causal. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 37, § 6º, da CF, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria constitucional. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à presença de animal na pista e ao nexo causal. 2. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, 14, 17 e 22; CPC, arts. 373 e 1.029, § 1º; CF, art. 37, § 6º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

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