Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.296.953

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE NO CARF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO JUÍZO DE PROBABILIDADE E PERIGO DE DANO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente as questões suscitadas. 2. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que, em juízo provisório, suspendeu os embargos à execução até o julgamento definitivo do Recurso Voluntário no âmbito administrativo. Pronunciamento de natureza precária não se qualifica como causa decidida em única ou última instância para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano — ao afirmar a exigibilidade do crédito declarado sob o regime do Simples Nacional e a inexistência de risco de dano grave — demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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