Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.296.511

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, ausência de violação dos arts. 9º, 10, 292, II, V e VI, e 505 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à revisão da verba honorária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização em que se pleiteou a transferência compulsória da propriedade de veículo para o comprador e a indenização por danos materiais relativos a impostos, taxas e multas após 11/4/2012. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a transferência da titularidade do automóvel para o réu, e improcedentes os pedidos contra as instituições financeiras; fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos conforme a sucumbência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para corrigir, de ofício, o valor da causa e manter os honorários em 10% sobre o valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, erro material e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o valor da causa, na cumulação, deveria considerar somente pedidos remanescentes, com violação do art. 292, II, V e VI, do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico da obrigação de fazer, com violação do art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve decisão-surpresa por correção de ofício do valor da causa sem contraditório prévio, com violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se há preclusão pro iudicato quanto ao valor da causa, com violação dos arts. 505 e 507 do CPC; (vi) saber se houve nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria e prazo em dobro, com violação do art. 186 do CPC; e (vii) saber se a intimação pessoal da Defensoria exigia remessa dos autos, com violação do art. 128, I, da LC n. 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 292, II, V, VI, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 9º, 10, 505, 507, 186; LC n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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