Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.296.191
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. ARRESTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NO MAIS, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO PELO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de arresto, assentando a necessidade de dedução do pleito perante o juízo da falência, com habilitação do crédito, e a competência para atos constritivos à luz da legislação de regência e da cooperação jurisdicional.
2. Em embargos de declaração, a Corte local esclareceu que a devedora se encontra em falência e rejeitou a reanálise da tese de compensação por já ter sido decidida em outro processo, sob o manto da coisa julgada. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e suficiente.
3. No segundo ponto do recurso especial (arresto/compensação e tutela cautelar), incide a Súmula n. 283/STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão — existência de coisa julgada sobre a compensação —, o que torna inadmissível o apelo nessa parte.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.