Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.295.447
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO DE MESTRADO E REJEIÇÃO DE RECONVENÇÃO SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMISSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de cobrança de mensalidades de curso de mestrado e à rejeição de reconvenção relativa a devolução de valores e comissões. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para constituir título no montante de R$ 14.857,63, com atualização pelo IGP-M, juros de 1% ao mês e multa de 2% até 28/8/2024, e, após, aplicação da Selic; e julgou improcedente a reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal local desconsiderou prova testemunhal e aplicou indevidamente o ônus da prova ao exigir prova escrita dos pactos, em violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se houve inadimplemento contratual relevante e onerosidade excessiva, afastando o cumprimento substancial, nos termos dos arts. 475 do CC e 6º, V, do CDC; (iii) saber se houve quebra da boa-fé objetiva e frustração de legítima expectativa quanto à concessão de bolsa integral, à luz do art. 422 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre validade de pactos verbais, revisão de contratos educacionais e proteção da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à violação dos arts. 371 e 373, I, do CPC, a conclusão da Corte local se assentou na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre inadimplemento e onerosidade excessiva, o acórdão reconheceu cumprimento substancial do contrato, com conclusão do curso e obtenção do título, e interpretou cláusulas quanto às atividades previstas e às despesas excluídas do contrato. A revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. No tocante à boa-fé objetiva e à bolsa integral, o acórdão apontou ausência de requerimento e de previsão contratual, além da insuficiência da prova testemunhal. A pretensão demanda reinterpretação de cláusulas e revolvimento fático-probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois os mesmos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o exame pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de provas dos autos.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e peculiaridades fático-probatórias delienadas nos autos. 3 Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 475, 422; CDC, art. 6º,V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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