Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.295.432
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e à competência para disciplinar sua satisfação em face de empresa em recuperação judicial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e determinou a suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo a competência do juízo universal da recuperação para definir a natureza do crédito e os atos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve julgamento extra petita e se o acórdão extrapolou o efeito devolutivo do agravo de instrumento, em violação aos arts. 492 e 1.013 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a competência do juízo recuperacional e a plausibilidade da natureza concursal do crédito em questão, razão pela qual não há violação dos arts. 492 e 1.013 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
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