Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.295.199

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial, de natureza unitária, exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos nela adotados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. A dialeticidade recursal, prevista no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, infirmando cada óbice aplicado. 2. Na origem, a inadmissão do especial foi motivada pela incidência cumulativa das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao consignar que o exame das teses (cerceamento de defesa e pedido absolutório por insuficiência probatória) exigiria revolvimento do acervo fático-probatório e que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No agravo em recurso especial, a impugnação concentrou-se na tentativa de afastar a Súmula n. 7 do STJ, por meio de afirmações genéricas de que se cuidaria de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem realizar o cotejo concreto com as bases fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência indispensável para superar o óbice. 4. Houve, ademais, total ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à Súmula n. 83 do STJ, não tendo o agravante enfrentado a jurisprudência aplicada pela origem, nem demonstrado distinção relevante ou superação do entendimento consolidado. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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