Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.295.150
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). NOTÍCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO GUARDAVA ARMAS DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA, CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DA POLÍCIA CIVIL. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO COM ERRO MATERIAL NO NÚMERO DO APARTAMENTO, DECORRENTE DA VAGA DE GARAGEM UTILIZADA PELO ACUSADO, COMUNICADO AO JUÍZO ANTES DO INGRESSO E POSTERIORMENTE RETIFICADO. APREENSÃO DE UMA PISTOLA CALIBRE 9MM MUNICIADA COM DEZ CARTUCHOS ÍNTEGROS, DOIS APARELHOS CELULARES E R$ 11.000,00 EM ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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