Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.294.392
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além do óbice de divergência não comprovada. No agravo em recurso especial, o agravante impugnou a aplicação do verbete 83, mas deixou de enfrentar de forma específica o capítulo atinente à divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, pormenorizada e dirigida aos óbices apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o encargo. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.