Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.294.242
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, com discussão sobre classificação do crédito, forma de conversão em reais e atualização. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução e determinou a cobrança por habilitação na recuperação judicial. 4. A Corte de origem reconheceu crédito extraconcursal, admitiu execução individual, determinou atualização monetária e juros, e fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 pela conclusão de extraconcursalidade e execução individual do crédito; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 503 do CPC por suposta extrapolação dos limites da coisa julgada quanto aos parâmetros de cálculo; (iii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade à tese repetitiva (Tema n. 1051 do STJ); e (iv) saber se se caracteriza divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, com cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto ao marco temporal de constituição do crédito e à inexistência de habilitação no quadro geral, relativamente à tese de concursalidade e ao regime da recuperação judicial.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — encerramento da recuperação e não comprovação de inclusão do crédito no quadro geral — não impugnado especificamente nas razões, relativamente à execução individual do crédito.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento dos arts. 502 e 503 do CPC na decisão recorrida, relativamente aos limites objetivos da coisa julgada.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, a despeito dos embargos, não houve enfrentamento efetivo dos arts. 502 e 503 do CPC, relativamente à forma de cálculo das perdas e danos.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação do art. 927, III, do CPC foi deduzida de modo genérico, sem correlação concreta com o acórdão recorrido, relativamente ao Tema n. 1051 do STJ.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático‑probatório para infirmar o marco temporal de constituição do crédito e a ausência de habilitação.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões recursais.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, relativa aos arts. 502 e 503 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos, não há enfrentamento efetivo dos dispositivos indicados.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 927, III, do CPC está deficientemente fundamentada.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 e 59; CPC, arts. 502, 503, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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