Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.293.629
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. TESE RECURSAL AMPARADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ERRO PROVENIENTE DE LEI ESTADUAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Com efeito, a alegação de malferimento de dispositivos de cunho constitucional não pode ser analisada na via estreita do recurso especial, sob pena de afronta à competência da Suprema Corte.
2. Ademais, a inadmissibilidade do apelo nobre se impõe quando a revisão do acórdão recorrido demanda o reexame de legislação local (Lei Estadual n. 11.580/1996), providência incompatível com a via do recurso especial. Súmula n. 280 do STF.
3. Noutro giro, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito do preenchimento de todos os requisitos de validade da CDA, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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