Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.293.224
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que considerou prejudicada a insurgência sobre a taxa Selic em razão do Tema n. 1.368 do STJ e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao restante. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de inversão da cláusula penal, devolução de “juros de obra” e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao banco e acolheu parcialmente os pedidos contra as construtoras, com condenações e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais, reconhecer a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco e, em retratação, aplicar exclusivamente a taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do Código de Processo Civil pela inversão do ônus da prova apenas na sentença; (ii) saber se houve violação do art. 371 do Código de Processo Civil pela má valoração das provas sobre “juros de obra”; e (iii) saber se deve incidir exclusivamente a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 373 do Código de Processo Civil, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático‑probatório quanto à inversão do ônus da prova e ao prejuízo alegado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao art. 371 do Código de Processo Civil, porque o acolhimento da tese exige nova valoração das provas sobre o pagamento de “juros de obra”.
8. Não há interesse recursal quanto ao art. 406 do Código Civil, porque a Corte de origem, em juízo de retratação, determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à inversão do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil, quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 371 do Código de Processo Civil, quando o exame da alegação demanda nova valoração das provas acerca do pagamento de “juros de obra”. 3. A insurgência quanto ao art. 406 do Código Civil fica prejudicada quando o acórdão recorrido, em retratação, aplica exclusivamente a taxa Selic”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373 e 1.015, XI; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.