Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.292.949

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de ofensa aos arts. 373, II, 396, 397, 398, 399, 400, 926 e 927 do CPC, aos arts. 166, II, 423, 424 e 427 do CC e ao art. 54 do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC). 2. A controvérsia diz respeito a ação de exibição de documentos cumulada com revisional de contrato e restituição de valores. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, pelos próprios fundamentos, majorando os honorários para 13%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e ausência de fundamentação quanto à cláusula remuneratória, comunicação prévia de alterações e distribuição do ônus probatório; (ii) saber se houve violação dos arts. 373, II, 396-400, 926 e 927 do CPC pela indevida atribuição do ônus probatório à autora e pelo afastamento da exibição documental; (iii) saber se houve violação dos arts. 166, II, 423, 424 e 427 do CC por abusividade e indeterminação da cláusula remuneratória em contrato de adesão; (iv) saber se incide o art. 54 do CDC e a teoria finalista mitigada na relação contratual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os AgInt no AREsp 2.956.375/SP e AREsp 2.455.331/SP (fls. 1.944-1.948). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se admite a revisão do entendimento da Corte de origem quando a situação de mérito demandar a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante à ausência de cotejo analítico com similitude fática, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pelo dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação de contrato e o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, II, 396, 397, 398, 399, 400, 926, 927, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; CC, arts. 166, II, 423, 424, 427; CDC, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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