Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.292.398

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: OG FERNANDES
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe- se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi lastreada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP — fundada na alegada ausência de dolo na receptação — exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, à vista das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (apreensão do objeto subtraído em poder do réu, tentativa de venda por valor irrisório, ausência de justificativa plausível para a origem lícita, depoimentos policiais e confissão parcial). 3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar genericamente a necessidade de “revaloração” da prova e a natureza “jurídica” da controvérsia, sem realizar cotejo específico com os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, configurando deficiência na impugnação e atraindo a Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

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