Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.280
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, mantido nesta Corte. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento de tutela provisória para manutenção da posse do veículo financiado e para vedar a negativação do nome do autor. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, reconheceu a falta de interesse recursal quanto à gratuidade já deferida e assentou que juros pactuados (18,72% a.a.) inferiores à média do BACEN (25,72% a.a.) não evidenciam abusividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 300, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 833, V e § 1º, do CPC; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; e 53, caput, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, falta interesse recursal quanto à gratuidade já deferida, relativamente ao ponto jurídico da assistência judiciária que beneficiou a parte na origem.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF porque o acórdão impugnado versa decisão precária de tutela provisória, relativamente ao exame liminar dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a ausência de probabilidade do direito demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto à abusividade dos encargos na normalidade contratual.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações referentes aos arts. 833, V e § 1º, do CPC e aos arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; e 53, caput, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram, de modo específico, vício de motivação do acórdão relativamente ao art. 489, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando falta interesse recursal ou há deficiência na demonstração específica do vício, relativamente à gratuidade de justiça e ao art. 489, § 1º, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o acórdão recorrido versa decisão precária de tutela provisória, impedindo o conhecimento do recurso especial.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para aferir a abusividade dos encargos na normalidade contratual.
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal, relativa aos arts. 833, V e § 1º, do CPC e aos arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; e 53, caput, do CDC, não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada por embargos declaratórios”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º, 300, 489, § 1º, e 833, V e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, e 53, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026.
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