Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.292.251
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, a parte Agravante ajuizou ação indenizatória em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica, em que objetiva a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois, entre os dias 04 de maio de 2024 e 14 de maio de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente cortado em sua residência. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. Interposta apelação pela parte Autora, o recurso foi desprovido.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
4. No caso, ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, à luz do acervo fático-probatório dos autos, reputou demonstrada a ausência de responsabilidade da concessionária na prestação de serviço essencial. Os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não houve enfrentamento adequado das premissas fáticas e de que os registros internos da concessionária foram admitidos como suficientes para afastar a alegação da consumidora – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.
5. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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